Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 37.º Início da expedição

EM VIGOR desde 13/02/2023
1 - A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, tem início na data em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou, no caso de importação, na data da sua introdução em livre prática, nos termos da legislação aduaneira aplicável. 2 - As datas referidas no número anterior reportam-se ao dia e hora de expedição inscritos no documento administrativo eletrónico. 3 - Para efeitos do presente Código, entende-se por «expedição» a saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo do entreposto fiscal ou do local de importação, desde que cumpridas as formalidades aplicáveis.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01310/1217-04-2013VALENTE TORRÃO

    GASÓLEO · FRANQUIA POR PERDAS · ARMAZENAGEM DE MERCADORIA

    I – O CIEC, aprovado pelo DL nº 599/99, de 22 de dezembro, não previa franquias por perdas de produtos energéticos e petrolíferos na armazenagem e já introduzidos no consumo, mas apenas em suspensão de imposto. II – Se o varejo foi efetuado com varas de sonda da própria impugnante e que esta usava na sua atividade comercial, não pode a decisão recorrida concluir e decidir que as mesmas não propic

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.