Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 28.º Estatuto do destinatário registado

EM VIGOR desde 01/01/20232 alt.
1 - Constitui destinatário registado a pessoa singular ou colectiva autorizada pela autoridade aduaneira, no exercício da sua profissão e nas condições estabelecidas no presente Código, a receber, não podendo deter nem expedir, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão do imposto. 2 - A autorização referida no número anterior pode ser também concedida de forma temporária, limitando-se, neste caso, a uma quantidade específica de produtos, a um único expedidor e a um período de tempo determinado. 3 - O destinatário registado enquanto sujeito passivo é responsável pelas obrigações declarativas, mesmo relativamente a produtos dos quais não seja proprietário, estando ainda sujeito ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Prestar uma garantia que cubra os riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que lhe sejam destinados; b) No termo da circulação, cumprir as formalidades aplicáveis à introdução no consumo em território nacional; c) Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como qualquer alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto; d) Manter um registo contabilístico atualizado dos produtos recebidos em regime de suspensão de imposto e introduzidos no consumo, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo do imposto; e) Prestar-se a qualquer controlo que permita à autoridade aduaneira certificar-se da recepção efectiva dos produtos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02639/17.6BEBRG02-10-2024SUZANA TAVARES DA SILVA

    COMPENSAÇÃO · INCORPORAÇÃO · VIOLAÇÃO · LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO

    O artigo 95.º, n.º 3 do CPTA visa assegurar a plenitude do escrutínio da legalidade dos actos administração, sem a limitação própria do princípio do dispositivo e, estando em causa uma “questão de direito europeu”, o Tribunal pode usar os instrumentos de direito europeu para assegurar o respeito pelo primado daquele ordenamento jurídico.

  • TCAN02438/15.2BEBRG-S118-05-2018Frederico Macedo Branco

    APERFEIÇOAMENTO PI; DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DE CITAÇÃO; CONTRADITÓRIO;

    1 – Resulta do n.º3 do artigo 219.º do CPC, que as citações “são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto”, pelo que a ausência de documento potencialmente essencial para a apresentação de contestação, consubstancia-se numa violação do princípio do contraditório previsto artigo 3.º, n.º3 do CPC.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.