Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 11.º Liquidação do imposto

EM VIGOR desde 01/01/2023
1 - Nas situações referidas no artigo 10.º-A, os sujeitos passivos são notificados da liquidação do imposto, até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica e de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital. 2 - Sempre que não seja possível efetuar a notificação nos termos do número anterior, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação do imposto, até ao dia 20 do mês da globalização, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal. 3 - Os sujeitos passivos que não detenham nenhum dos estatutos previstos no presente Código são notificados da liquidação do imposto, pela estância aduaneira competente, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal. 4 - A notificação por via eletrónica considera-se efetuada no 5.º dia posterior à sua disponibilização, na área reservada do sujeito passivo na plataforma de gestão dos impostos especiais de consumo no Portal da AT, salvo quando o sujeito passivo comprove que, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorreu em data posterior à presumida, designadamente, por impossibilidade de acesso à referida área reservada, sem prejuízo das regras aplicáveis em caso de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital. 5 - Quando em consequência de uma importação for devido imposto, observa-se o disposto na legislação comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, nomeadamente no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento. 6 - Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou em caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que afete o montante do imposto a cobrar, a estância aduaneira competente procede à liquidação oficiosa do imposto e dos juros compensatórios que forem devidos, notificando o sujeito passivo por carta registada após notificação prévia para efeitos de exercício do direito de audição.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02739/17.2BEBRG-A26-05-2022ADRIANO CUNHA

    COMBUSTÍVEIS · INCORPORAÇÃO · INCUMPRIMENTO · REENVIO PREJUDICIAL

    I - Suscitadas em processo que corre na jurisdição nacional dúvidas de interpretação de normas de direito da União Europeia, e sobre a conformidade do direito nacional com o direito da União Europeia, justifica-se a intervenção do Tribunal de Justiça União Europeia, no quadro de pedido de reenvio prejudicial, com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito comunitário pelos tribunais n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.