Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 93.º Taxas reduzidas

EM VIGOR desde 18/05/2023
1 - É tributado com taxa reduzida o gasóleo colorido e marcado com os aditivos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia. 2 - (Revogado.) 3 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser consumido por: a) Motores estacionários utilizados na rega; b) Embarcações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º; c) Equipamentos utilizados nas atividades agrícola, florestal, aquícola e na pesca com arte-xávega, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, da agricultura e do mar; d) Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro; e) Motores fixos; f) Motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam certificação ATP (Acordo de Transportes Perecíveis), nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e dos transportes. 4 - (Revogado.) 5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão eletrónico instituído para efeitos de controlo da sua afetação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo, bem como em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas com a identificação fiscal do titular de cartão. 6 - A venda, a aquisição ou o consumo do produto referido no n.º 1 em violação do disposto nos n.os 3 e 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias e em legislação especial. 7 - Para efeitos deste artigo, entendem-se por motores fixos os motores que se destinem à produção de energia e que, cumulativamente, se encontrem instalados em plataformas inamovíveis. 8 - (Revogado); 9 - Na aquisição do gasóleo colorido e marcado na Região Autónoma da Madeira é dispensada a utilização do cartão electrónico, enquanto não existirem as condições técnicas descritas no número anterior.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS460/15.5BELLE11-06-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    ISP · GASÓLEO COLORIDO

    I - Resultar do disposto no n.º 5 do art.º 93.º do CIEC a quem é imputável a responsabilidade pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo – o proprietário ou o

  • TC421/2420-01-2026Mariana Canotilho
  • TC421/202403-04-2025Mariana Canotilho
  • TC217/202410-10-2024Joana Fernandes Costa
  • TC372/202415-07-2024Joana Fernandes Costa
  • STA0166/22.9BALSB21-06-2023JOAQUIM CONDESSO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · RECURSO DE DECISÃO ARBITRAL · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

    I - Nos termos do disposto no artº.25, nº.2, do R.J.A.T., só as decisões que se tenham pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e posto termo ao processo arbitral são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. II - Esta opção legislativa de restringir a possibilidade de recurso relativamente às decisões que conheçam do mérito da pretensão deduzida e ponham termo ao p

  • TC1147/1825-06-2020Maria José Rangel de Mesquita
  • TC612/201903-03-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.