Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 10.º-B Substituição das declarações de introdução no consumo

EM VIGOR desde 01/01/2023
1 - As DIC podem ser substituídas até ao dia 14 do mês da globalização. 2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional respetiva, as DIC podem ainda ser substituídas dentro dos seguintes prazos contados desde a data da liquidação: a) Até ao termo do prazo referido no artigo 15.º, no caso de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado; ou b) Até ao termo do prazo de caducidade, para a correção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.