Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 70.º Condições de comercialização do álcool para fins terapêuticos e sanitários

EM VIGOR
1 - O álcool para fins terapêuticos e sanitários, ainda que diluído ou desnaturado, só pode ser vendido ao público nas farmácias, drogarias e outros estabelecimentos comerciais com secção de drogaria. 2 - Só é permitida a venda ao público de álcool para fins terapêuticos e sanitários desde que este se encontre devidamente embalado em recipientes e a respectiva quantidade não exceda 0,25 l. 3 - As embalagens que contenham álcool parcialmente desnaturado devem ser incolores e no respectivo rótulo devem constar as indicações sobre a percentagem do álcool, a qual não pode ser inferior a 70 %, nem superior a 96 % v/v, a percentagem e indicação do desnaturante, a expressão «uso externo» e a identificação do entreposto fiscal onde foram efectuadas as operações de desnaturação e embalagem. 4 - O envasilhamento do álcool destinado à venda ao público só pode ser realizado, salvo no caso de importação de álcool já embalado, pelos titulares de entrepostos fiscais ou, tratando-se de álcool para fins terapêuticos e sanitários, ainda que diluído, também por fabricantes de especialidades farmacêuticas. 5 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, devem os fabricantes proceder ao respectivo registo junto da estância aduaneira competente. 6 - É livre o trânsito de álcool adquirido pelo público, nos termos do n.º 1.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC487/201513-04-2016Carlos Fernandes Cadilha

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.