Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 110.º Marcação das embalagens

EM VIGOR
1 - As embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo, uma estampilha especial, cujo período de comercialização, modelo, forma de aposição e controlo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual é utilizada como elemento de segurança, sendo complementada por um identificador único, sempre que exigível, nos termos da legislação aplicável. 2 - As formalidades a observar para a requisição e o fornecimento das estampilhas especiais e do identificador único, bem como os correspondentes preços unitários, são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 3 - As embalagens de tabaco manufaturado para venda ao público devem ostentar a estampilha especial com as características definidas para o período da respetiva comercialização, sendo proibida a comercialização de produtos que ostentem estampilhas diferentes, salvo nas situações e nos períodos consagrados na portaria prevista no número anterior. 4 - Para além do disposto no artigo 9.º, considera-se também ter sido introduzido no consumo o tabaco manufacturado correspondente às estampilhas especiais fornecidas aos agentes económicos e que não se mostrem utilizadas regularmente através da aposição em embalagens de venda ao público saídas dos entrepostos fiscais, ou regularmente introduzidas no consumo, ou que não sejam apresentadas à autoridade aduaneira a solicitação desta. 5 - Considera-se justificada a falta de apresentação das estampilhas especiais à autoridade aduaneira caso seja entregue declaração adequada, emitida pelos serviços competentes do país para onde as estampilhas foram remetidas, ou em face de prova admitida pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. 6 - Para efeitos do n.º 4, a liquidação do imposto é feita com base no preço de venda ao público mais elevado praticado pelo operador económico, na data em que se torna exigível o imposto. 7 - Sempre que não haja preço de venda ao público homologado, a liquidação do imposto é feita com base no preço de venda ao público de marcas equiparáveis já comercializadas no mercado nacional. 8 - A requisição de estampilhas especiais por operadores económicos sem estatuto IEC depende da constituição de uma garantia, cujo montante mínimo deve ser igual a 25 % do imposto exigível pelos produtos de tabaco correspondentes às estampilhas em causa.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0659/12.6BESNT14-07-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    IMPOSTO SOBRE O CONSUMO · TABACO

    O artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 94/74/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da

  • TCAS2958/12.8BELRS28-05-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO SOBRE O TABACO · PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE JUSTIFICAÇÃO · ENTRAVE À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS

    I - A nulidade por falta de fundamentação só ocorre perante ausência absoluta de motivação, não perante fundamentação insuficiente ou errada. II- O artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 92/12/CEE opõe-se à limitação do procedimento simplificado de justificação de estampilhas às inutilizações ocorridas em território nacional. III - Estando as estampilhas inutilizadas dentro do limite

  • STA0659/12.6BESNT02-04-2025JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO · TABACO

    I - O regime que decorre dos n.ºs 22, 23 e 24 da Portaria n.º 1295/2007, ao permitir que apenas a inutilização de estampilhas ocorrida durante o processo de fabrico nos entrepostos de produção situados no território nacional possam ser objeto de procedimento simplificado de justificação, não sendo este procedimento aplicado quando a inutilização ocorra fora do território nacional, suscita dúvidas

  • TCAS659/12.6 BESNT24-01-2024JORGE CORTÊS

    IMPOSTO SOBRE O TABACO. · EXTRAVIO DE ESTAMPILHAS FISCAIS.

    A falta não justificada de estampilhas fiscais, requisitadas com vista à introdução regular de tabaco no consumo, justifica a determinação administrativa da matéria colectável. Tal regime, na medida em que sujeito às garantias de contraditório e defesa, seja na fase administrativa, seja na fase judicial, não contende com os princípios de Direito Europeu do mercado interno, nem com os princípios co

  • TCAS07078/1318-09-2014PEREIRA GAMEIRO

    - APREENSÃO DE BENS; · - JUSTIFICAÇÃO DA DETENÇÃO E INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMERCIALIZAÇÃO; · - NECESSIDADE DA APREENSÃO.

    1 - Tal como resulta do disposto no artigo 73º, nº 1 do RGIT, a apreensão pode ser feita sobre bens que tenham constituído objecto de contra-ordenação, no momento do levantamento do auto de notícia - e neste caso, pela própria entidade autuante - ou no decurso do processo pela entidade competente para a aplicação da coima, sempre (e desde) que seja necessária para efeitos de prova ou de garantia d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.