Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoIMPOSTO SOBRE O CONSUMO · TABACO
O artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 94/74/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO SOBRE O TABACO · PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE JUSTIFICAÇÃO · ENTRAVE À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS
I - A nulidade por falta de fundamentação só ocorre perante ausência absoluta de motivação, não perante fundamentação insuficiente ou errada. II- O artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 92/12/CEE opõe-se à limitação do procedimento simplificado de justificação de estampilhas às inutilizações ocorridas em território nacional. III - Estando as estampilhas inutilizadas dentro do limite
IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO · TABACO
I - O regime que decorre dos n.ºs 22, 23 e 24 da Portaria n.º 1295/2007, ao permitir que apenas a inutilização de estampilhas ocorrida durante o processo de fabrico nos entrepostos de produção situados no território nacional possam ser objeto de procedimento simplificado de justificação, não sendo este procedimento aplicado quando a inutilização ocorra fora do território nacional, suscita dúvidas
IMPOSTO SOBRE O TABACO. · EXTRAVIO DE ESTAMPILHAS FISCAIS.
A falta não justificada de estampilhas fiscais, requisitadas com vista à introdução regular de tabaco no consumo, justifica a determinação administrativa da matéria colectável. Tal regime, na medida em que sujeito às garantias de contraditório e defesa, seja na fase administrativa, seja na fase judicial, não contende com os princípios de Direito Europeu do mercado interno, nem com os princípios co
- APREENSÃO DE BENS; · - JUSTIFICAÇÃO DA DETENÇÃO E INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMERCIALIZAÇÃO; · - NECESSIDADE DA APREENSÃO.
1 - Tal como resulta do disposto no artigo 73º, nº 1 do RGIT, a apreensão pode ser feita sobre bens que tenham constituído objecto de contra-ordenação, no momento do levantamento do auto de notícia - e neste caso, pela própria entidade autuante - ou no decurso do processo pela entidade competente para a aplicação da coima, sempre (e desde) que seja necessária para efeitos de prova ou de garantia d
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.