Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 69.º Operações de desnaturação

EM VIGOR
1 - A desnaturação, total ou parcial, referida no artigo anterior, deve ser realizada em entreposto fiscal, mediante autorização da estância aduaneira competente. 2 - Em excepção do disposto no número anterior, a estância aduaneira competente pode autorizar a desnaturação do álcool nas instalações onde vai ser utilizado, a pedido da entidade a que o álcool se destina. 3 - As operações de desnaturação devem ser precedidas da apresentação de uma declaração junto da estância aduaneira competente, no prazo de dois dias úteis anteriores à operação, indicando a espécie e o volume de álcool a desnaturar e a espécie e quantidade de desnaturante a utilizar. 4 - Nas operações de desnaturação efectuadas no território do continente, o volume de álcool sujeito a cada operação não pode ser inferior a 20 hl, salvo em casos devidamente fundamentados, autorizados pela estância aduaneira competente. 5 - A estância aduaneira competente deve controlar as operações de desnaturação e proceder à recolha de amostras sempre que o entenda conveniente. 6 - O álcool referido na alínea i) do n.º 2 do artigo 66.º só pode ser declarado para consumo após desnaturação.