Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 63.º Vendas à distância

EM VIGOR
Os produtos já introduzidos no consumo, vendidos em território nacional a pessoas residentes noutro Estado membro, e que sejam expedidos ou transportados directa ou indirectamente pelo vendedor ou por sua conta ficam sujeitos a imposto no Estado membro de destino.