Artigo 71.º — Cerveja
EM VIGOR1 - A unidade tributável da cerveja é constituída pelo número de hectolitros/grau plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.
2 - As taxas do imposto sobre a cerveja são as seguintes:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 3,5 % vol. de álcool adquirido, 9,64 (euro)/hl;
b) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, 12,06 (euro)/hl;
c) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, 19,29 (euro)/hl;
d) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, 24,13 (euro)/hl;
e) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, 28,95 (euro)/hl;
f) Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, 33,85 (euro)/hl.