Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 42.º Termo da operação de circulação

EM VIGOR desde 13/02/2023
A circulação em regime de suspensão do imposto termina: a) Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 35.º, e nos casos análogos ao abrigo dos n.os 2 e 4 do mesmo artigo, na data da entrega do relatório de receção pelo destinatário; ou b) Nos casos referidos na alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, e nos casos análogos ao abrigo dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, na data em que os produtos saem do território aduaneiro da União Europeia ou são sujeitos ao regime de trânsito externo.