Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 62.º Compras à distância

EM VIGOR desde 01/01/20262 alt.
1 - Estão sujeitos a imposto os produtos introduzidos no consumo noutro Estado-Membro, quando adquiridos por pessoas residentes em território nacional, que não detenham qualquer estatuto previsto no Código, nem exerçam qualquer atividade económica independente, e sejam expedidos ou transportados, direta ou indiretamente, para o território nacional, pelo vendedor ou por sua conta, no âmbito de uma atividade económica independente. 2 - Para efeitos do artigo 8.º, o imposto torna-se exigível no momento da entrega dos produtos em território nacional. 3 - As operações referidas nos números anteriores só podem ser efetuadas através de um representante fiscal estabelecido em território nacional e autorizado pela estância aduaneira competente. 4 - O representante fiscal deve cumprir as seguintes obrigações: a) Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, apresentar uma declaração junto da estância aduaneira competente do local de receção e garantir o pagamento do imposto; b) Após a receção dos produtos, apresentar nessa estância aduaneira cópia do documento previsto no n.º 2 do artigo 60.º e pagar o imposto devido; c) Manter um registo dos produtos rececionados. 5 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no número anterior, é responsável pelo pagamento do imposto o adquirente dos produtos. 6 - Tratando-se de bebidas não alcoólicas, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do presente artigo o adquirente dos produtos.