Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 104.º Charutos e cigarrilhas

EM VIGOR desde 01/01/2025
1 - O imposto sobre os charutos e as cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público das percentagens seguintes: a) Charutos - 451,92 (euro)/milheiro; b) Cigarrilhas - ao imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) Tabaco para cachimbo de água - 50 %. 2 - O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a: a) Charutos - 416,22 (euro) por milheiro; b) Cigarrilhas - 50 % do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)