Artigo 104.º — Charutos e cigarrilhas
EM VIGOR desde 01/01/20251 - O imposto sobre os charutos e as cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público das percentagens seguintes:
a) Charutos - 451,92 (euro)/milheiro;
b) Cigarrilhas - ao imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Tabaco para cachimbo de água - 50 %.
2 - O imposto resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a:
a) Charutos - 416,22 (euro) por milheiro;
b) Cigarrilhas - 50 % do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)