Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 104.º-D Bolsas de nicotina

EM VIGOR desde 01/01/2026
1 - O imposto incidente sobre as bolsas de nicotina reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o grama. 2 - A taxa do imposto é de 0,065 €/g. 3 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado: a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a 5; b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.