Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 105.º-A Taxas na Região Autónoma da Madeira

EM VIGOR
1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as seguintes taxas: a) Elemento específico - 64,01 (euro); b) Elemento ad valorem - 9 %. 2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 87 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º 3 - A todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira, às taxas previstas no n.º 1 deste artigo ou no n.º 4 do artigo 103.º, consoante o caso, adicionam-se as seguintes taxas: a) Elemento específico - 22,47 (euro); b) Elemento ad valorem - 9 %.