Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 19.º Reembolso por retirada do mercado

EM VIGOR
1 - É fundamento para o reembolso do imposto por retirada dos produtos do mercado a impossibilidade da sua comercialização, nomeadamente por deterioração, por contaminação ou por se terem tornado impróprios para o consumo humano. 2 - Considera-se ainda retirada do mercado a devolução dos produtos, por razões de natureza comercial, que ocorra no prazo de 90 dias contados a partir da data de introdução no consumo. 3 - A prova do pagamento do imposto é feita mediante a apresentação do respectivo documento de cobrança, devendo identificar-se o documento de introdução no consumo. 4 - Os produtos introduzidos no consumo em território nacional, ostentando uma marca fiscal ou uma marca de identificação nacional, só podem ser objecto de reembolso do imposto desde que a destruição dessas marcas seja controlada pela estância aduaneira competente.