Artigo 92.º — Taxas
EM VIGOR desde 01/01/20231 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, ao petróleo, aos fuelóleos e à eletricidade são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia dentro dos seguintes intervalos:
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2 - Os valores das taxas unitárias referidos no número anterior são fixados tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, não podendo ser inferiores ao somatório dos montantes consignados ao serviço rodoviário nacional e ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).
3 - O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo é tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo que for utilizado na mistura, desde que a operação seja aprovada pela autoridade aduaneira e realizada sob controlo aduaneiro.
4 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 133,56/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre (euro) 7,92 e (euro) 9,13/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
5 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 1,15/GJ e quando usado como combustível é de (euro) 0,307/GJ.
6 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos e que sejam utilizados como carburante ou como combustível são tributados de acordo com o nível de tributação aplicável a esses produtos.
7 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e 2713 é fixada entre (euro) 4,16 e (euro) 35/1000 kg.
8 - Sem prejuízo das isenções previstas no presente Código, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constem dos números anteriores são tributados com as seguintes taxas:
a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710 12 21 a 2710 12 31, 2901 10 00 a 2901 24 00, ex2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 1110 e 3811 11 90;
b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos em uso carburante;
c) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos no aquecimento, iluminação e nos usos previstos no n.º 3 do artigo 93.º;
d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 0,5 %, salvo quando consumidos na produção de eletricidade, incluindo a cogeração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10 10 a 2712 20 90, 2712 90 39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 3403 19 99, 3817 00 50 e 3817 00 80;
e) Com uma taxa compreendida entre 0 (euro) e 5,99 (euro)/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93;
f) Com a taxa compreendida entre 0 (euro) e 30 (euro)/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;
g) Com a taxa compreendida entre 100 (euro) e 400 (euro)/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.
9 - A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final do n.º 4, no n.º 7 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
10 - Qualquer produto utilizado como carburante está sujeito ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído.
11 - Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 88.º usados como combustível, para os quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído.
12 - Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 00 estão sujeitos à taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.