Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 61.º Produtos adquiridos para uso pessoal

EM VIGOR desde 01/01/2026
1 - Os produtos já introduzidos no consumo e adquiridos por particulares noutro Estado membro para seu uso pessoal, quando transportados pelos próprios para território nacional, não estão sujeitos a imposto, nos termos e limites previstos no presente artigo. 2 - São critérios para determinação da aquisição para uso pessoal a que se refere o número anterior: a) O estatuto comercial e os motivos da detenção dos produtos; b) O local em que se encontram os produtos ou a forma de transporte utilizada; c) Qualquer documento relativo aos produtos; d) A natureza dos produtos; e) A quantidade dos produtos. 3 - Para efeitos de aplicação da alínea e) do número anterior, presume-se que a detenção de tabaco manufacturado tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites quantitativos: a) Cigarros, 800 unidades; b) Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 g/unidade), 400 unidades; c) Charutos, 200 unidades; d) Tabaco para fumar, 1 kg. e) Rapé, 250 g; f) Tabaco de mascar, 250 g; g) Tabaco aquecido, 20 g; h) Líquido para cigarros eletrónicos em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, 30 ml; i) Bolsas de nicotina, 20 g. 4 - Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 2, presume-se que a detenção de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites quantitativos: a) Bebidas espirituosas, 10 l; b) Produtos intermédios, 20 l; c) Vinhos (dos quais 60 l, no máximo, de vinhos espumantes), 90 l; d) Cervejas, 110 l. e) Bebidas não alcoólicas, 20 l. 5 - Presume-se que a detenção de produtos petrolíferos não se destina ao uso pessoal do seu detentor quando forem transportados por formas de transporte atípicas, efectuadas por particulares ou por sua conta. 6 - Para efeitos do número anterior, considera-se forma de transporte atípica o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo, ou num recipiente de reserva apropriado, até ao limite de 10 l, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisterna utilizados por operadores profissionais. 7 - Os produtos adquiridos em território nacional por particulares de outros Estados membros, para seu uso pessoal e transportados pelos próprios, estão sujeitos a imposto.