Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 34.º Validade e conservação dos documentos

EM VIGOR
1 - Os dados relativos ao documento administrativo electrónico e à declaração de introdução no consumo, que constem no sistema informatizado nacional, prevalecem sobre quaisquer outros documentos. 2 - Todos os documentos que titulam ou suportam o processo declarativo previsto no presente Código devem ser conservados pelo prazo de quatro anos a contar da sua emissão ou validação, consoante o caso.