Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 4.º — Incidência subjectiva

EM VIGOR desde 13/02/2023
1 - São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo: a) O depositário autorizado, o destinatário registado e o destinatário certificado; b) No caso de fornecimento de eletricidade ao consumidor final, os comercializadores, definidos em legislação própria, os comercializadores para a mobilidade elétrica, os produtores que vendam eletricidade diretamente aos consumidores finais, os autoprodutores e os consumidores que comprem eletricidade através de operações em mercados organizados; c) No caso de fornecimento de gás natural ao consumidor final, os comercializadores de gás natural, definidos em legislação própria. 2 - São também sujeitos passivos, sem prejuízo de outros especialmente determinados no presente Código: a) A pessoa que declare os produtos ou por conta da qual estes sejam declarados, no momento e em caso de importação; b) O arrematante, em caso de venda judicial ou em processo administrativo; c) Qualquer outra pessoa, além do depositário autorizado, envolvida em saída irregular do entreposto fiscal ou que retire ou por conta da qual sejam retirados os produtos; d) O depositário autorizado, o expedidor registado ou qualquer outra pessoa que se tenha constituído garante da operação de circulação, ou todas as pessoas que tenham participado na saída irregular ou que tenham tido conhecimento da natureza irregular da mesma, em caso de irregularidade durante a circulação em regime de suspensão do imposto; e) A pessoa que detenha ou armazene os produtos sujeitos a imposto ou qualquer outra pessoa envolvida, em caso de detenção ou armazenagem irregular; f) A pessoa responsável pela produção, incluindo a transformação, ou qualquer outra pessoa envolvida, em caso de produção ou transformação irregular; g) Qualquer pessoa envolvida na entrada irregular dos produtos no território nacional; h) As pessoas singulares ou colectivas que introduzam no consumo, vendam ou utilizem produtos sujeitos a imposto, nas demais situações de irregularidade. 3 - Quando vários devedores respondam pela mesma dívida de imposto, ficam obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00242/12.6BEPNF26-02-2026PAULO MOURA

    BENEFÍCIO FISCAL PARA UTILIZAR ÁLCOOL PARA FINS INDUSTRIAIS;

    I – O benefício fiscal para utilizar álcool para fins industriais, foi concedido para utilizar o álcool na produção de tintas, vernizes, diluente ou decapante. II - Utilizado o álcool para outro fim, fica sujeito a IABA. III - O reporte, do produto que esteja em apreço, à Nomenclatura Comum, faz-se quando seja determinante para se aferir a incidência objetiva do IEC.

  • TC710/202308-07-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC1349/202306-02-2025João Carlos Loureiro
  • TC573/202321-01-2025Joana Fernandes Costa
  • TC576/202321-01-2025Joana Fernandes Costa
  • TC678/202321-01-2025Joana Fernandes Costa
  • TC194/202319-12-2024Afonso Patrão
  • TC215/202325-09-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC618/202325-09-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC578/2304-07-2024António José da Ascensão Ramos
  • STA02739/17.2BEBRG-A26-05-2022ADRIANO CUNHA

    COMBUSTÍVEIS · INCORPORAÇÃO · INCUMPRIMENTO · REENVIO PREJUDICIAL

    I - Suscitadas em processo que corre na jurisdição nacional dúvidas de interpretação de normas de direito da União Europeia, e sobre a conformidade do direito nacional com o direito da União Europeia, justifica-se a intervenção do Tribunal de Justiça União Europeia, no quadro de pedido de reenvio prejudicial, com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito comunitário pelos tribunais n

  • TC487/201513-04-2016Carlos Fernandes Cadilha
  • TCAN00228/13.3BEVIS17-09-2015Fernanda Esteves

    EXECUÇÃO FISCAL · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · PRESCRIÇÃO · DUPLICAÇÃO DA COLECTA

    I - Do artigo 27º do Decreto - Lei nº 296/2003, de 21 de Novembro [que transpôs para o direito interno o artigo 12º da Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1976 (actualmente vigora o Decreto - Lei 263/12 de 31/12 que transpôs a Directiva 2010/24/EU, do Conselho de 16 de Março de 2010)] decorre que, no âmbito da assistência mútua entre os Estados membros da Comunidade Europeia em m

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.