Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 87.º-B Isenções

EM VIGOR
1 - Estão isentas do imposto, as seguintes bebidas não alcoólicas: a) Bebidas à base de leite, soja ou arroz; b) Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã; c) Bebidas consideradas alimentos para as necessidades dietéticas especiais ou suplementos dietéticos; d) Bebidas cuja mistura final resulte da diluição e adicionamento de outros produtos não alcoólicos aos concentrados tributados ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, desde que seja demonstrada a liquidação do imposto sobre aqueles concentrados; e) As bebidas abrangidas pelo n.º 1 do artigo anterior não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes. 2 - Estão ainda isentas do imposto as bebidas não alcoólicas quando utilizadas: a) Em processos de fabrico ou como matéria-prima de outros produtos; b) Para pesquisa, controle de qualidade e testes de sabor.