Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 41.º Inacessibilidade do sistema informatizado na expedição

EM VIGOR desde 01/01/2026
1 - Quando, por razões que não lhe sejam exclusivamente imputáveis, o expedidor não possa proceder ao envio de um documento administrativo electrónico, a operação de circulação pode ainda assim ter início desde que: a) Os produtos sejam acompanhados por um documento em suporte papel que contenha os mesmos dados que devem constar do documento administrativo electrónico; b) Antes do início da operação de circulação, o expedidor informe a estância aduaneira competente da impossibilidade de aceder ao sistema informatizado. 2 - Quando o sistema informatizado se encontrar de novo acessível, o expedidor deve enviar um documento administrativo electrónico à estância aduaneira competente, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 36.º, o qual deve conter toda a informação que foi declarada no documento em suporte papel, e que prevalece sobre este último após a validação pelo sistema informatizado. 3 - Enquanto não for possível o envio do documento administrativo electrónico, considera-se que a circulação em regime de suspensão do imposto é efectuada a coberto do documento em suporte papel. 4 - O expedidor deve manter nos seus registos uma cópia do exemplar do documento referido na alínea a) do n.º 1. 5 - Caso pretenda efectuar uma alteração de destino durante a inacessibilidade do sistema, o expedidor deve previamente informar a estância aduaneira competente. 6 - O documento referido na alínea a) do n.º 1 deve ser disponibilizado ao transportador e, no caso de uma exportação, ao declarante.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS460/15.5BELLE11-06-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    ISP · GASÓLEO COLORIDO

    I - Resultar do disposto no n.º 5 do art.º 93.º do CIEC a quem é imputável a responsabilidade pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de controlo – o proprietário ou o

  • TCAS461/09.2BELRA16-10-2025ISABEL SILVA

    IABA · FRANQUIA · PERDA FORTUITA

    I-A par das franquias a que aludia o artigo 39º do CIEC (Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro), as perdas devidas a caso fortuito ou de força maior, também beneficiavam de franquia desde que não houvesse negligência grave e fossem comunicados à estância aduaneira competente até ao segundo dia útil imediato ao da sua ocorrência, para efeitos de confirmação e apuramento, caso contrário, seria

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.