Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 18.º Reembolso na exportação

EM VIGOR
O reembolso na exportação está sujeito aos seguintes procedimentos: a) O pedido de reembolso deve ser apresentado até dois dias úteis antes da apresentação da declaração aduaneira de exportação; b) O pedido de reembolso deve conter a indicação do local onde os produtos se encontram e se os mesmos possuem marcas fiscais ou marcas de identificação nacional; c) O pedido de reembolso deve ser mencionado na respectiva declaração aduaneira de exportação; d) A prova do pagamento do imposto é feita mediante a apresentação do respectivo documento de cobrança, devendo identificar-se o documento de introdução no consumo; e) A prova da saída efectiva do território da Comunidade é efectuada mediante a certificação de saída, nos termos da legislação aduaneira aplicável; f) Os produtos introduzidos no consumo em território nacional, ostentando uma marca fiscal ou uma marca de identificação nacional, só podem ser objecto de reembolso do imposto desde que a destruição dessas marcas seja controlada pela estância aduaneira competente.