Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 57.º Cumulação de garantias

EM VIGOR
1 - Pode ser prestada uma garantia global única para cobrir todos os riscos inerentes à armazenagem e circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, cujo montante deve corresponder à soma das garantias previstas nos artigos 54.º e 55.º 2 - No caso de coexistirem, nas mesmas instalações, entreposto aduaneiro e entreposto fiscal, a estância aduaneira competente pode autorizar a constituição de uma garantia global única, cujo montante deve corresponder à soma da garantia calculada nos termos do n.º 1, com a garantia do entreposto aduaneiro, calculada nos termos da legislação aplicável. 3 - O termo de garantia deve conter uma cláusula em que o garante expressamente se obrigue perante a autoridade aduaneira como principal pagador até ao montante máximo garantido.