Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 87.º-E Circulação

EM VIGOR
1 - As bebidas não alcoólicas podem circular, em regime de suspensão do imposto, de um entreposto fiscal, de um local de importação ou entrada no território nacional, para: a) Um entreposto fiscal; b) Um destinatário registado; c) Outro Estado membro ou, no caso de exportação, a estância aduaneira de saída, desde que provenientes de um entreposto fiscal. 2 - A circulação referida no número anterior é efetuada a coberto de um documento comercial que permita a correta identificação dos produtos, o qual substitui, para efeitos do presente Código, as referências ao documento administrativo eletrónico e ao documento de acompanhamento simplificado. 3 - As regras especiais aplicáveis à circulação das bebidas não alcoólicas são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.