Artigo 58.º — Ajuste das garantias
EM VIGOR1 - Por iniciativa da estância aduaneira competente ou do garante, os montantes das garantias previstas no presente capítulo são ajustados em função da alteração das circunstâncias.
2 - Para efeitos do número anterior, os montantes das garantias devem ser periodicamente revistos, para que se mantenham actualizados em relação às percentagens que, nos termos dos artigos 54.º, 55.º e 56.º, serviram de base à respectiva fixação.