Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 60.º-A Estatuto de destinatário certificado

EM VIGOR desde 01/01/2026
1 - Constitui 'destinatário certificado' a pessoa singular ou coletiva registada junto da autoridade aduaneira a fim de receber, no exercício da sua atividade, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo noutro Estado-Membro e posteriormente transportados para o território nacional. 2 - O destinatário certificado é o devedor do imposto especial de consumo exigível à data da receção dos produtos em território nacional, exceto nos casos previstos no artigo 65.º 3 - O destinatário certificado deve cumprir as seguintes obrigações: a) Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, presta uma garantia que cubra os riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos que lhe sejam destinados, sendo a mesma válida em toda a União; b) Paga o imposto devido após a receção dos produtos; e c) Permite os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira comprovar a efetiva receção dos produtos, bem como o pagamento do imposto devido. 4 - Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de destinatário certificado devem efetuar um registo junto da estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT. 5 - Cabe à estância aduaneira competente comunicar ao interessado o respetivo registo alfanumérico, indicando a data a partir da qual produz efeitos. 6 - No caso de destinatários que pretendam apenas receber produtos ocasionalmente, a certificação limita-se a uma quantidade específica de produtos, a um único expedidor e a um período de tempo determinado. 7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a certificação temporária pode ser concedida a particulares que atuem na qualidade de destinatários, sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam entregues para fins comerciais. 8 - À garantia a que se refere a alínea a) do n.º 3, são aplicáveis as regras previstas no artigo 56.º, com as necessárias adaptações. 9 - Em derrogação do disposto no número anterior, para além do destinatário certificado, a garantia pode ainda ser prestada pelo transportador, pelo proprietário dos produtos, pelo expedidor certificado ou solidariamente por qualquer combinação dessas pessoas. 10 - Em qualquer operação de circulação, a garantia invocada deve cumprir o disposto no n.º 7 do artigo 55.º 11 - Na falta de registo ou certificação de uma ou de várias pessoas envolvidas na circulação, essas pessoas tornam-se também devedores do imposto, a título solidário.