Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 72.º Vinho

EM VIGOR
1 - A unidade tributável do vinho é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado de vinho tranquilo e espumante. 2 - A taxa do imposto aplicável aos vinhos tranquilos e espumantes é de (euro) 0.