Artigo 8.º — Exigibilidade
EM VIGOR1 - O imposto é exigível em território nacional no momento da introdução no consumo dos produtos referidos no artigo 5.º ou da constatação de perdas que devam ser tributadas em conformidade com o presente Código.
2 - A taxa de imposto a aplicar no território nacional é a que estiver em vigor na data da exigibilidade.