Artigo 105.º — Taxas na Região Autónoma dos Açores
EM VIGOR1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico - 35,36 (euro);
b) Elemento ad valorem - 42 %.
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º