Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 105.º Taxas na Região Autónoma dos Açores

EM VIGOR
1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis as seguintes taxas: a) Elemento específico - 35,36 (euro); b) Elemento ad valorem - 42 %. 2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 % do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º