Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 73.º Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes

EM VIGOR
1 - A unidade tributável das outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado. 2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 12,06 (euro)/hl. 3 - (Revogado).