Artigo 73.º — Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes
EM VIGOR1 - A unidade tributável das outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado.
2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 12,06 (euro)/hl.
3 - (Revogado).