Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 53.º — Regras gerais

EM VIGOR desde 01/01/2017
1 - A armazenagem e a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo dependem da constituição prévia de uma garantia. 2 - As garantias previstas no presente Código podem ser prestadas em numerário, fiança bancária ou seguro-caução. 3 - O termo de garantia deve conter uma cláusula em que o garante expressamente se obrigue, perante a autoridade aduaneira, como principal pagador até ao montante máximo garantido, renunciando ao benefício da excussão. 4 - Estão dispensadas da prestação de garantia as situações em que o montante de imposto a garantir seja inferior ao montante previsto no n.º 3