Artigo 51.º — Perdas tributáveis
EM VIGOR1 - As perdas que ultrapassem os limites fixados nos artigos 48.º e 49.º estão sujeitas a imposto, exigível, consoante o caso, ao depositário autorizado na armazenagem ou a quem se constituiu garante da operação de circulação, devendo o imposto ser liquidado segundo as regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 11.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o imposto é liquidado apenas sobre as quantidades que excedam os limites fixados nos artigos 48.º e 49.º