Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 9.º Introdução no consumo

EM VIGOR desde 13/02/2023
1 - Para efeitos do presente Código considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto: a) A saída desses produtos, ainda que irregular, do regime de suspensão do imposto; b) A detenção ou a armazenagem desses produtos, ainda que irregular, fora do regime de suspensão do imposto, sem que tenha sido cobrado o imposto devido; c) A produção desses produtos, incluindo a transformação, ainda que irregular, fora do regime de suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido; d) A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao regime de suspensão do imposto, ou a sua entrada irregular, exceto se a dívida aduaneira tiver sido extinta nos termos da legislação aduaneira aplicável; e) A entrada desses produtos, ainda que irregular, no território nacional fora do regime de suspensão do imposto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 60.º-A; f) A cessação ou violação dos pressupostos de um benefício fiscal; g) O fornecimento de electricidade ao consumidor final, o autoconsumo e a aquisição de electricidade por consumidores finais em mercados organizados. h) O fornecimento de gás natural ao consumidor final, incluindo a aquisição de gás natural diretamente por consumidores finais em mercados organizados, bem como a importação e a receção de gás natural de outro Estado membro diretamente por consumidores finais. 2 - A data de introdução no consumo corresponde: a) À data da receção dos produtos pelo destinatário registado, quando provenientes de um entreposto fiscal; b) À data da receção dos produtos por um dos destinatários mencionados nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 6.º; c) Na situação referida na alínea f) do número anterior, à data da cessação ou da violação dos pressupostos do benefício fiscal; d) À data da receção dos produtos no local da entrega direta pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado; e) No caso das bebidas não alcoólicas que circulem em regime de suspensão do imposto, à data da receção desses produtos pelo destinatário registado. 3 - No caso de não ser possível determinar com exatidão a data em que ocorreu a introdução no consumo, a data a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é a da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira. 4 - Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a perda irreparável, total ou parcial, dos produtos em regime de suspensão do imposto: a) Por causa inerente à natureza dos produtos, dentro dos limites fixados nos artigos 47.º a 49.º; ou b) Devido a caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º, exceto caso se verifiquem motivos comprováveis de suspeita de fraude ou irregularidade. 5 - (Revogado.) 6 - Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo: a) Os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas condições previstos nos artigos 86.º, 87.º-F e 110.º; e b) Os produtos correspondentes à diferença entre a produção efetiva efetuada em entreposto fiscal e a produção que seria expectável obter, tendo em consideração as matérias-primas consumidas e a taxa de rendimento aprovada nos termos do artigo 26.º e, quando aplicável, que ultrapassem a taxa de variação da produção definida nas especificações técnicas em função do tipo de produto, desde que devidamente fundamentada pela estância aduaneira competente. 7 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se ocorrer uma saída regular do regime de suspensão do imposto sempre que os produtos são rececionados pelo destinatário registado, por um destinatário isento mencionado nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 6.º ou no local de entrega direta.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TC710/202308-07-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC1349/202306-02-2025João Carlos Loureiro
  • TC573/202321-01-2025Joana Fernandes Costa
  • TC576/202321-01-2025Joana Fernandes Costa
  • TC678/202321-01-2025Joana Fernandes Costa
  • TC194/202319-12-2024Afonso Patrão
  • TC215/202325-09-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC618/202325-09-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1150/2325-09-2024Mariana Canotilho
  • TC578/2304-07-2024António José da Ascensão Ramos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.