Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 88.º Incidência objectiva

EM VIGOR desde 01/01/2023
1 - Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos: a) Os produtos petrolíferos e energéticos; b) Quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como carburante; c) Os outros hidrocarbonetos, com exceção da turfa, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos em uso como combustível; d) A electricidade abrangida pelo código NC 2716. 2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são qualificados como produtos petrolíferos e energéticos: a) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível; b) Os produtos abrangidos pelos códigos 2701, 2702 e 2704 a 2715; c) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2901 e 2902; d) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2905 11 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível; e) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3403 11 e 3403 19; f) Os produtos abrangidos pelo código NC 3811; g) Os produtos abrangidos pelo código NC 3817; h) Os produtos, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível, abrangidos pelos códigos NC 3824 99 86, 3824 99 92, 3824 99 93 e 3824 99 96, com exceção de preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solvente e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes, e pelos códigos NC 2909 10 10, 3826 00 10 e 3826 00 90. 3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, é qualificado como uso como carburante a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor não estacionário. 4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é qualificado como uso como combustível a utilização de um produto, através de combustão, desde que tal não seja considerado uso como carburante. 5 - O imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos compreende os seguintes montantes: a) As taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, nos termos do artigo 92.º, que integram o montante consignado ao serviço rodoviário em território continental, nos termos definidos na legislação especial aplicável; e b) O montante cobrado a título de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), nos termos do artigo 92.º-A. 6 - Para efeitos do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos considera-se nível de tributação o montante total do ISP, nos termos definidos no número anterior, e de outras imposições cobradas, com exclusão do IVA, calculadas, direta ou indiretamente, com base na quantidade de produtos petrolíferos e energéticos à data da sua introdução no consumo. 7 - Não estão sujeitos ao imposto os produtos petrolíferos e energéticos consumidos nas instalações de um estabelecimento de produção dos referidos produtos, excepto os usados para fins alheios a essa produção.