Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 24.º Autorização e constituição do entreposto fiscal

EM VIGOR desde 01/01/2023
1 - Para efeitos do presente Código, entende-se por «entreposto fiscal» o local onde são produzidos, transformados, armazenados, recebidos ou expedidos pelo depositário autorizado, no exercício da sua profissão, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, nas condições estabelecidas no presente Código e demais legislação complementar. 2 - A constituição do entreposto fiscal depende de pedido dirigido à estância aduaneira em cuja jurisdição se situam as respetivas instalações, efetuado mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT, acompanhado dos seguintes documentos: a) Cópia do documento de licenciamento das instalações, quando exigível, bem como do registo do prédio na respectiva conservatória ou da correspondente inscrição matricial, ou, se for o caso, do respectivo contrato de arrendamento ou qualquer outro título que legitime a utilização das instalações para o exercício da actividade; b) Plano de produção anual previsível, com indicação das taxas de rendimento, no que se refere aos entrepostos fiscais de produção ou transformação, ou previsão de movimento anual médio por produto, quanto aos entrepostos fiscais de armazenagem; c) Os documentos previstos na parte especial do presente Código, consoante o caso. 3 - Para além das condições estabelecidas no número anterior, a estância aduaneira competente pode avaliar, no local das instalações, o cumprimento dos requisitos exigíveis para a concessão do estatuto. 4 - Reunidos os requisitos estabelecidos no artigo anterior, bem como na parte especial do presente Código, a constituição do entreposto fiscal é autorizada e comunicada ao interessado, no prazo de 30 dias, pelo director da alfândega, podendo, para efeitos do artigo 33.º, haver lugar a fiscalização a posteriori. 5 - A autorização para a constituição do entreposto fiscal produz efeitos após a prestação da garantia exigível. 6 - O incumprimento do prazo referido no n.º 4, contado a partir da data de apresentação do pedido na estância aduaneira competente, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso por via hierárquica ou contenciosa.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02739/17.2BEBRG-A26-05-2022ADRIANO CUNHA

    COMBUSTÍVEIS · INCORPORAÇÃO · INCUMPRIMENTO · REENVIO PREJUDICIAL

    I - Suscitadas em processo que corre na jurisdição nacional dúvidas de interpretação de normas de direito da União Europeia, e sobre a conformidade do direito nacional com o direito da União Europeia, justifica-se a intervenção do Tribunal de Justiça União Europeia, no quadro de pedido de reenvio prejudicial, com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito comunitário pelos tribunais n

  • TRP1/09.3AABRG.P130-04-2014PEDRO VAZ PATO

    PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO · PRESCRIÇÃO

    O princípio in dubio pro reo é aplicável quando a dúvida recai sobre a data da prática de um facto e dessa data depende saber se um crime está, ou não, prescrito.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.