Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 5.º Norma transitória

EM VIGOR
As disposições regulamentares do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, constantes de portaria ou de despacho ministerial mantêm-se em vigor até à entrada em vigor da regulamentação prevista no CIEC.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00242/12.6BEPNF26-02-2026PAULO MOURA

    BENEFÍCIO FISCAL PARA UTILIZAR ÁLCOOL PARA FINS INDUSTRIAIS;

    I – O benefício fiscal para utilizar álcool para fins industriais, foi concedido para utilizar o álcool na produção de tintas, vernizes, diluente ou decapante. II - Utilizado o álcool para outro fim, fica sujeito a IABA. III - O reporte, do produto que esteja em apreço, à Nomenclatura Comum, faz-se quando seja determinante para se aferir a incidência objetiva do IEC.

  • TC710/202308-07-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC1349/202306-02-2025João Carlos Loureiro
  • TC573/202321-01-2025Joana Fernandes Costa
  • TC576/202321-01-2025Joana Fernandes Costa
  • TC678/202321-01-2025Joana Fernandes Costa
  • TC194/202319-12-2024Afonso Patrão
  • TC215/202325-09-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC618/202325-09-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1150/2325-09-2024Mariana Canotilho
  • TC578/2304-07-2024António José da Ascensão Ramos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.