Artigo 81.º — Pequenos produtores de vinho
EM VIGOR1 - Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho ficam dispensados das obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstos no presente Código.
2 - Consideram-se pequenos produtores de vinho as pessoas que produzem, em média, menos de 1000 hl por ano.
3 - Sempre que os pequenos produtores efectuem, em nome próprio, operações de circulação intracomunitárias, devem cumprir as obrigações estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 436/2009, da Comissão, de 26 de Maio, nomeadamente no que respeita ao registo de saída e ao documento de acompanhamento, e enviar uma cópia deste à estância aduaneira competente.
4 - A estância aduaneira competente deve ser informada pelo destinatário das remessas de vinho recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no número anterior.
5 - Os depositários autorizados que detenham vinho adquirido aos pequenos produtores devem identificar a sua proveniência e registar os respetivos movimentos na contabilidade de existências, ficando sujeitos ao regime geral.