Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 87.º-A Incidência objetiva

EM VIGOR
1 - Estão sujeitos a imposto os seguintes produtos, genericamente designados por bebidas não alcoólicas: a) As bebidas destinadas ao consumo humano, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, abrangidas pelo código NC 2202; b) As bebidas abrangidas pelos códigos NC 2204, 2205, 2206 e 2208, com um teor alcoólico superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol.; c) Concentrados, sob a forma de xarope ou outra forma líquida, de pó, grânulos ou outras formas sólidas, destinados à preparação de bebidas previstas nas alíneas anteriores, nas instalações do consumidor final ou de retalhista. 2 - Os produtos adquiridos noutro Estado membro estão sujeitos a imposto no território nacional, exceto se for considerada uma aquisição para uso pessoal, quando transportados pelo próprio para o território nacional, de acordo com os critérios previstos no n.º 2 do artigo 61.º