Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 50.º Perdas por caso fortuito ou de força maior

EM VIGOR desde 13/02/2023
1 - Não são tributáveis as perdas devidas a caso fortuito ou de força maior, desde que não tenha havido negligência grave e sejam comunicadas à autoridade aduaneira, para efeitos de confirmação e apuramento, até ao 2.º dia útil seguinte ao da sua ocorrência. 2 - Para efeitos do número anterior, deve ser feita prova suficiente da perda irreparável dos produtos junto da estância aduaneira em cuja jurisdição ocorreu a perda ou, não sendo possível a sua determinação, junto da estância aduaneira em cuja jurisdição a perda foi constatada. 3 - A garantia prevista no artigo 55.º só é liberada, total ou parcialmente, após apresentação de prova satisfatória perante a estância aduaneira competente.