Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 14.º Pagamento em prestações

EM VIGOR
1 - O devedor que, pela sua situação económica, não possa solver a dívida dentro dos prazos legalmente fixados, pode solicitar ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o seu pagamento em prestações mensais, em número não superior a 12. 2 - O pedido deve ser apresentado na estância aduaneira competente até ao termo do prazo para o pagamento voluntário, com fundamento em grave dificuldade de natureza económica e financeira. 3 - O fundamento exigido no número anterior deve ser documentalmente comprovado, podendo a estância aduaneira competente solicitar a apresentação da documentação suplementar que considere relevante. 4 - O pagamento em prestações depende da constituição de uma garantia de valor igual ao da prestação tributária em dívida, bem como dos correspondentes juros de mora. 5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento das restantes, devendo a estância aduaneira promover a imediata cobrança da dívida remanescente. 6 - A garantia pode ser reduzida, mediante pedido apresentado na estância aduaneira competente, em montante correspondente ao das prestações já pagas, sendo libertada quanto estiver satisfeita a totalidade da dívida.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02739/17.2BEBRG-A26-05-2022ADRIANO CUNHA

    COMBUSTÍVEIS · INCORPORAÇÃO · INCUMPRIMENTO · REENVIO PREJUDICIAL

    I - Suscitadas em processo que corre na jurisdição nacional dúvidas de interpretação de normas de direito da União Europeia, e sobre a conformidade do direito nacional com o direito da União Europeia, justifica-se a intervenção do Tribunal de Justiça União Europeia, no quadro de pedido de reenvio prejudicial, com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito comunitário pelos tribunais n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.