Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 35.º Regime geral de circulação

EM VIGOR desde 01/01/2026
1 - A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, efectua-se de um entreposto fiscal para: a) Outro entreposto fiscal; b) Um destinatário registado; c) Um dos destinatários isentos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, se os produtos forem expedidos de outro Estado membro; d) O local de saída do território da União Europeia; e) A estância aduaneira de saída, nos casos previstos nos termos do n.º 5 do artigo 329.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que é simultaneamente a estância aduaneira de partida para o regime de trânsito externo, nos casos previstos nos termos do n.º 4 do artigo 189.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, de 28 de julho de 2015. 2 - A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, pode ainda efetuar-se de um local de importação, por um expedidor registado, para qualquer um dos destinos referidos no número anterior. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são permitidas operações de circulação em regime de suspensão do imposto no território nacional que envolvam a contentorização ou mudança do meio de transporte, desde que se realizem em armazéns de exportação, devidamente autorizados pela estância aduaneira competente. 4 - Em derrogação dos n.os 1 e 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto para um local de entrega direta, situado em território nacional, designado pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado, salvo se este último estiver limitado a um único local de receção ou se se tratar de um destinatário registado temporário, nos termos previstos no artigo 30.º 5 - Exceto nos casos em que a importação ocorra num entreposto fiscal, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo apenas podem ser retirados do local de importação, em regime de suspensão do imposto, se o declarante ou qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida no cumprimento de formalidades aduaneiras, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, apresentar à autoridade aduaneira os seguintes elementos: a) O número único de imposto especial de consumo, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (UE) 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, que identifica o expedidor registado para o movimento; b) O número único de imposto especial de consumo, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (UE) 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, que identifica o destinatário dos produtos expedidos; e c) A prova de que os produtos importados se destinam a ser expedidos do território nacional para o território de outro Estado-Membro, caso aplicável. 6 - O presente capítulo não é aplicável à circulação de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, a qual se efetua nos termos do artigo 87.º-E.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1525/06.0BELSB24-04-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    IEC · EXPORTAÇÃO · REGIME DE SUSPENSÃO · PROVA

    I - A prova de que determinados produtos em regime de suspensão de IEC foram exportados não é uma prova vinculada, sendo admissíveis os meios gerais de prova. II - O CIEC determina que o imposto é exigível, em território nacional, designadamente no momento de introdução no consumo. III - Considera-se como introdução no consumo a saída de produtos de um regime de suspensão. IV - Para que os prod

  • STA02025/06.3BEPRT10-04-2024ARAGÃO SEIA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

  • STA0659/07.8BEPRT07-06-2023ARAGÃO SEIA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

  • TCAN02208/06.6BEPRT16-02-2023Paulo Moura

    DOCUMENTOS IDÓNEOS PARA PROVA DE EXPORTAÇÃO PARA TERRITÓRIO ADUANEIRO NÃO COMUNITÁRIO; · DAA; · IABA;

    Nas situações de análise de exportação de produtos para Países terceiros do Território Comunitário Aduaneiro, não estão em causa quaisquer critérios técnicos ou de discricionariedade administrativa, mas antes uma análise de prova legalmente admissível; tarefa que compete aos Tribunais.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.