Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 36.º Formalidades na circulação

EM VIGOR desde 13/02/2023
1 - A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, é efectuada a coberto de um documento administrativo electrónico. 2 - O documento administrativo eletrónico é processado por transmissão eletrónica de dados, devendo ser apresentado, para efeitos de validação, com a antecedência máxima de sete dias relativamente à data de expedição nele indicada, através do sistema informatizado a que se refere o artigo 1.º da Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. 3 - Após a validação do documento administrativo electrónico, o sistema informatizado atribui o respectivo código de referência administrativo. 4 - A circulação referida no n.º 1 deve ser acompanhada pela versão impressa do documento administrativo electrónico ou por qualquer outro documento comercial que mencione, de forma claramente identificável, o código de referência administrativo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1525/06.0BELSB24-04-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    IEC · EXPORTAÇÃO · REGIME DE SUSPENSÃO · PROVA

    I - A prova de que determinados produtos em regime de suspensão de IEC foram exportados não é uma prova vinculada, sendo admissíveis os meios gerais de prova. II - O CIEC determina que o imposto é exigível, em território nacional, designadamente no momento de introdução no consumo. III - Considera-se como introdução no consumo a saída de produtos de um regime de suspensão. IV - Para que os prod

  • TCAN01414/07.0BEPRT14-07-2022Irene Isabel Gomes das Neves

    ISP; OPERADOR REGISTADO; · REGIME DE SUSPENSÃO; DISPENSA; · PORTARIA N.º 1038/97

    I. Por imposição do artigo 7º, nº 3, alínea b) do Código dos IEC, o imposto era exigível no momento da recepção dos produtos provenientes de um Estado-Membro, quando o destinatário dos produtos seja um “operador registado”, um operador não registado ou um representante fiscal (regra geral); II. A Portaria n.º 1038/97, de 3 de outubro, concede um regime excepcional ao admitir e disciplinar express

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.