Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 59.º Validade das garantias

EM VIGOR
Sem prejuízo das disposições aplicáveis à circulação, as garantias previstas no presente capítulo são válidas por um ano a contar da data da sua constituição, sendo automaticamente renováveis por iguais períodos de tempo, salvo denúncia expressa com a antecedência mínima de 30 dias.