Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 30.º Destinatário registado temporário

EM VIGOR
1 - Os operadores económicos que apenas pretendam receber ocasionalmente, em regime de suspensão do imposto, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, devem registar-se na estância aduaneira competente, indicando, para o efeito, o período de validade, o expedidor e a quantidade dos produtos que pretendem receber. 2 - O destinatário registado temporário está sujeito às seguintes obrigações: a) Prestar uma garantia que cubra os riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que lhe sejam destinados; b) No termo da circulação, cumprir as formalidades de introdução no consumo em território nacional; c) Prestar-se a qualquer controlo que permita à autoridade aduaneira certificar-se da recepção efectiva dos produtos. 3 - A autorização é comunicada ao interessado, indicando a data a partir da qual produz efeitos e o respectivo registo alfanumérico.