Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 2 Depositários autorizados e operadores registados

EM VIGOR
1 - Os depositários autorizados cujos entrepostos fiscais foram autorizados ao abrigo do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, mantêm, sem demais formalidades, o respectivo estatuto, sem prejuízo das disposições que lhes sejam directamente aplicáveis por força do CIEC. 2 - Os operadores registados cujas autorizações foram concedidas ao abrigo do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, adquirem, sem demais formalidades, o estatuto de destinatário registado, previsto no artigo 26.º do CIEC. 3 - Não adquirem o estatuto de destinatário registado os operadores registados que entreguem declaração expressa em contrário no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo das disposições que lhes sejam directamente aplicáveis por força do CIEC.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1349/202306-02-2025João Carlos Loureiro
  • TC573/202321-01-2025Joana Fernandes Costa
  • TC576/202321-01-2025Joana Fernandes Costa
  • TC678/202321-01-2025Joana Fernandes Costa
  • TC194/202319-12-2024Afonso Patrão
  • TC215/202325-09-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1150/2325-09-2024Mariana Canotilho
  • TC381/202227-02-2024Maria Benedita Urbano
  • TC379/202214-02-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC380/202214-02-2024Mariana Canotilho
  • TC488/202219-12-2023José António Teles Pereira
  • TC378/2227-09-2023Joana Fernandes Costa
  • TCAS990/17.4 BELRS02-03-2023JORGE CORTÊS

    IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS E ENERGÉTICOS. · ERRO NA QUANTIFICAÇÃO DO FACTO TRIBUTÁRIO.

    A verificação da veracidade da declaração de introdução no consumo deve ter em conta os dados de facturação do contribuinte conciliados com as declarações complementares emitidas pelo mesmo em relação ao período em causa. A liquidação adicional que descura as declarações de introdução no consumo complementares incorre em erro nos pressupostos de facto e em défice instrutório.

  • STA02739/17.2BEBRG-A26-05-2022ADRIANO CUNHA

    COMBUSTÍVEIS · INCORPORAÇÃO · INCUMPRIMENTO · REENVIO PREJUDICIAL

    I - Suscitadas em processo que corre na jurisdição nacional dúvidas de interpretação de normas de direito da União Europeia, e sobre a conformidade do direito nacional com o direito da União Europeia, justifica-se a intervenção do Tribunal de Justiça União Europeia, no quadro de pedido de reenvio prejudicial, com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito comunitário pelos tribunais n

  • TC487/201513-04-2016Carlos Fernandes Cadilha

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.