Artigo 98.º — Constituição de entrepostos fiscais
EM VIGOR desde 01/01/20232 alt.1 - Para além dos requisitos referidos no artigo 24.º, os interessados devem:
a) Apresentar memória descritiva das instalações com a respectiva planta e características gerais dos reservatórios que delas façam parte, incluindo a respectiva planimetria, devendo a memória descritiva conter o volume nominal dos reservatórios e respectivos produtos a armazenar e o volume nominal das tubagens de interligação, abastecimento e transferência, devendo ser também acompanhada dos certificados de calibração e respectivas tabelas volumétricas;
b) Submeter os depósitos e os instrumentos de medição ao controlo metrológico da entidade competente e possuir certificado de calibração dentro do prazo de validade;
c) Apresentar um documento emitido pela entidade responsável pela constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, atestando o cumprimento das obrigações em matéria de reservas de segurança ou, em caso de início de atividade, de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu cumprimento.
2 - As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais só podem ser concedidas a pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos económicos mínimos:
a) Capital social: (euro) 500 000;
b) Capacidade de armazenagem: 100 000 l por produto, no que se refere às gasolinas e ao gasóleo;
c) Volume de vendas anual: (euro) 5 000 000.
3 - Os titulares de entrepostos fiscais de transformação estão dispensados dos requisitos referidos no número anterior.
4 - Consideram-se entrepostos fiscais de transformação os entrepostos fiscais de produção onde são efectuadas operações de produção que não envolvem a refinação de petróleo bruto.
5 - Os titulares de entrepostos fiscais de armazenagem de produtos destinados a ser utilizados em fins isentos dentro do território nacional estão dispensados dos requisitos previstos no n.º 2.