Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 23.º Aquisição e manutenção do estatuto de depositário autorizado

EM VIGOR desde 01/01/2023
1 - A aquisição do estatuto de depositário autorizado depende: a) Da verificação da idoneidade fiscal do interessado e demais requisitos fixados na lei; b) Da autorização do entreposto fiscal, nos termos do artigo seguinte. 2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são requisitos cumulativos para a concessão do estatuto os seguintes: a) A actividade económica principal deve consistir na produção, transformação, armazenagem ou comercialização de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, excepto nos casos em que a actividade económica do operador seja exclusivamente a prestação de serviços de armazenagem; b) O comerciante em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso de pessoa coletiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contraordenação tributária punível com coima igual ou superior a 5 000 (euro), nos últimos cinco anos; c) Inexistência de dívidas tributárias ou contributivas em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia. 3 - A manutenção do estatuto de depositário autorizado depende da verificação dos requisitos fixados na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, bem como do cumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo das demais obrigações legais que sobre aquele impendem. 4 - A atividade económica principal, para efeitos do presente Código, não obsta ao exercício, por parte do operador económico, de outras atividades não relacionadas com produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.