Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 3.º Âmbito de aplicação territorial

EM VIGOR desde 13/02/2023
1 - As disposições do Código aplicam-se no território nacional, entendendo-se como tal o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, bem como o mar territorial e a sua zona contígua, nos termos da lei aplicável. 2 - Com exceção das bebidas não alcoólicas, as disposições relativas à circulação e ao controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, previstas no presente Código, são igualmente aplicáveis aos movimentos que se iniciam em território nacional com destino a um outro Estado membro, e vice-versa, incluindo os seguintes territórios: a) Principado do Mónaco; b) San Marino; c) Zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia; d) Ilha de Man; e) Jungholz e Mittelberg (Kleines Walsertal). 3 - As disposições relativas à circulação e ao controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo previstas no presente Código não são aplicáveis aos movimentos entre o território nacional e os seguintes territórios terceiros e vice-versa: a) Ilhas Canárias; b) Territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; c) Ilhas Åland; d) Ilhas Anglo-Normandas; e) Ilha de Heligoland; f) Território de Büsingen; g) Ceuta; h) Melilha; i) Livigno; j) (Revogada); l) (Revogada). 4 - À entrada e à saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes ou destinados a um dos territórios referidos no número anterior são aplicáveis, respetivamente, as formalidades estabelecidas pelas disposições aduaneiras da União Europeia para a entrada e a saída de produtos no território aduaneiro da União Europeia, com as necessárias adaptações.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TC710/202308-07-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC215/202325-09-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC618/202325-09-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC578/2304-07-2024António José da Ascensão Ramos
  • TCAN01414/07.0BEPRT14-07-2022Irene Isabel Gomes das Neves

    ISP; OPERADOR REGISTADO; · REGIME DE SUSPENSÃO; DISPENSA; · PORTARIA N.º 1038/97

    I. Por imposição do artigo 7º, nº 3, alínea b) do Código dos IEC, o imposto era exigível no momento da recepção dos produtos provenientes de um Estado-Membro, quando o destinatário dos produtos seja um “operador registado”, um operador não registado ou um representante fiscal (regra geral); II. A Portaria n.º 1038/97, de 3 de outubro, concede um regime excepcional ao admitir e disciplinar express

  • STJ4/12.0IFLSB.G2.S106-05-2020RAUL BORGES

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FRAUDE FISCAL · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · TRIBUNAL SINGULAR

    I – Por sentença de 9-10-2017, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a) e b) e 104.º, n.º 1, als. d) e f), do RGIT, na redacção anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30-12, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, suspensão condicionada à ob

  • TC487/201513-04-2016Carlos Fernandes Cadilha
  • STJ139/09.7IDPRT.P1-A. S112-09-2012RAUL BORGES

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · CRIME FISCAL · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONDIÇÕES PESSOAIS

    «No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art. 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CP, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o art. 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da sati

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.