Decreto-Lei 73/2010

Código dos Impostos Especiais de Consumo - CIEC

Artigo 79.º — Pequenas destilarias

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena destilaria pode ser concedido pelo diretor da alfândega a empresas, que detenham uma única destilaria, e que, simultaneamente: a) Produzam por ano até ao máximo de 10 hl de álcool puro incorporado em bebidas espirituosas destiladas; b) Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras destilarias; c) Não operem sob licença ou por conta de outrem. 2 - É fixada em 50 % da taxa normal a taxa aplicável às bebidas espirituosas que as pequenas destilarias anualmente produzam e declarem para consumo. 3 - O regime previsto nos números anteriores não é cumulável com as reduções previstas nos artigos 77.º e 78.º 4 - As pequenas destilarias ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no artigo 83.º, com a exceção da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, estando sujeitas ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 85.º 5 - Para efeitos de controlo da produção, as pequenas destilarias devem: a) Proceder ao registo, em formulário próprio, das matérias-primas utilizadas e dos produtos obtidos; b) Sujeitar-se à selagem da unidade produtiva durante o período de inactividade da mesma.